top of page

          Pensão por Morte

 

        A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, observada a precedência estabelecida no art. 220 do Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

        O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual a 100% (cem por cento) do total da remuneração computável para o provento de aposentadoria do servidor ou, se aposentado, do valor do próprio provento.

        O valor mensal integral da pensão por morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do salário mínimo nacional.

  

         

 

bottom of page